LEI COMPLEMENTAR Nº 1.218, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2013

25/11/2013 08:48

D.O.E. 22/11/2013 – PAG 01 – SEÇÃO I

Altera a Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio, para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, da Secretaria da Educação

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - O “caput” do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007, que dispõe sobre a conversão em pecúnia de parcela de licença-prêmio para os integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - Poderá ser convertida, em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar que se encontrem em efetivo exercício na Secretaria da Educação.” (NR).

Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, exclusivamente, quanto às licenças-prêmio cujos períodos aquisitivos se completaram a partir da vigência da Lei Complementar nº 1.015, de 15 de outubro de 2007.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de novembro de 2013.

GERALDO ALCKMIN